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TST fixa tese sobre redução do abono pecuniário nos Correios

20/5/2026 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quarta-feira (20), que uma alteração promovida em 2016 pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na forma de cálculo do abono pecuniário de férias configurou alteração contratual lesiva para empregados contratados sob a sistemática anterior. O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 115), o que significa que a tese fixada deverá orientar processos semelhantes em toda a Justiça do Trabalho. ECT alterou forma de pagar gratificação de férias A questão diz respeito ao abono pecuniário de férias, a chamada “venda” de 10 dias de férias prevista no artigo 143 da CLT. As normas coletivas da categoria previam o pagamento de uma gratificação de férias de 70% da remuneração, e não de 1/3 (“terço constitucional”). Além de pagar o percentual sobre a remuneração do mês das férias, a empresa aplicava os mesmos 70% sobre a parcela dos dias vendidos. Em 2016, a estatal alterou essa forma de pagamento e passou a pagar a gratificação de férias apenas sobre 30 dias. O argumento era o de que a fórmula anterior era errônea e, na prática, o abono de 70% era pago era pago em duplicidade sobre os dias vendidos. O caso afetado ao Pleno foi uma ação movida por um carteiro, que sustentava que a sistemática anterior teria se incorporado ao contrato de trabalho como condição mais benéfica.   Direito se incorporou ao contrato de trabalho Ao julgar o caso, o TST entendeu que o Manual de Pessoal dos Correios assegurava expressamente a incidência da gratificação de férias sobre o cálculo do abono pecuniário. A decisão, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Alberto Balazeiro. Como essa forma de pagamento foi adotada reiteradamente ao longo dos anos, ela se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante sua vigência. Segundo o relator, a supressão unilateral da vantagem violou princípios como a inalterabilidade contratual lesiva, a segurança jurídica, a confiança legítima e a vedação ao retrocesso nas condições de trabalho. Balazeiro destacou ainda que o artigo 468 da CLT proíbe mudanças contratuais prejudiciais ao trabalhador. Tese A tese vinculante fixada no julgamento foi a seguinte: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior.” Divergência Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Sérgio Pinto Martins, Ives Gandra Martins, Caputo Bastos, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Dezena da Silva e Amaury Rodrigues e as ministras Morgana de Almeida e Maria Cristina Peduzzi. Para essa corrente, a questão envolve a correção de um erro material no cálculo do abono pecuniário da ECT. “Basicamente, a empresa percebeu que estava pagando o adicional de 70% em duplicidade sobre os 10 dias de abono e ajustou para que a incidência ocorra apenas uma vez sobre o total de 30 dias”, observou o ministro Alexandre Ramos, ao abrir pergência. “Ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista, por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras”. (Carmem Feijó. Foto: Fellipe Sampaio) Processo: IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
20/05/2026 (00:00)
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